Para variar as perguntas que por vezes me colocam têm sempre mais do que uma resposta, e quase nunca são lineares.
Para não recuarmos demasiado no tempo vamos ver o que diz a legislação após 1987, o que englobará uma grande maioria dos contratos de manutenção actualmente em vigor.
O Decreto-Lei 131/1987, que regulamentou a actividade das Inspecções Periódicas até 2002, mencionava expressamente a obrigação da presença de um técnico da Entidade Conservadora de Elevadores (agora conhecida por EMA) no momento da IP, e previa a sua penalização tanto por falta de comparência, como por falta de material necessário para proceder aos testes.
Este decreto foi revogado e entrou em cumprimento o Decreto-Lei 320/2002 que não altera em nada o substrato do decreto anterior, apesar da redacção do mesmo ter sido alterada.
Quer isto dizer que sabendo a EMA da sua obrigação legal de acompanhar uma IP não faz qualquer sentido vir nesse momento cobrar esse acompanhamento como extra do contrato de manutenção. Ainda por cima sabendo-se que se não se fizer representar será multada.
No entanto também é compreensível que não havendo Inspecções Periódicas aos elevadores, todos os anos, pode acontecer que na vigência de um contrato ocorra ou não uma IP, e nesse cenário compreende-se que a EMA considere esse acto como extraordinário, e como tal passível de ter uma cobrança própria.
No caso das re-inspecções que foram motivadas por factores imputáveis à EMA, penso que será claro que nunca haverá lugar a pagamento, da mesma forma que nas situações imputáveis ao proprietário deverá haver sempre pagamento.
Mas a melhor solução é fazer uma leitura atenta do que ficou expresso no contrato de manutenção celebrado entre as partes, e nos casos omissos fazer a leitura equilibrada da lei.
Se não quer ter destas surpresas, deve consultar alguém que o possa aconselhar no momento de assinar um contrato com a EMA. A HAPE existe também para isto.
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