LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SECTOR DOS ELEVADORES
Nº de Ordem | Documento | Data | Estabelece | ||
Regulamentos de Incêndio | |||||
1 | Decreto-Lei Nº 414/98 | 31-12-1998 | a) Regulamenta com vista a limitar os riscos de incêndio em edifícios escolares. b) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se edifícios escolares aqueles em que mais de dois terços do volume de construção, excluídas zonas de serviços comuns, se destina ao funcionamento de estabelecimentos ou instituições, públicas, privadas ou cooperativas, de educação, de ensino ou de acção social escolar, no âmbito do quadro geral do sistema educativo definido na respectiva lei de bases. | ||
2 | Decreto-Lei Nº 66/95 | 8-4-1995 | a) Regulamenta com vista a limitar os riscos de incêndio em parques de estacionamento cobertos que ocupam a totalidade do edifício e em parques de estacionamento cobertos que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, nomeadamente habitações e estabelecimentos que recebem público. b) As medidas de segurança preconizadas aplicam-se a parques de estacionamento cobertos, a construir, de área bruta total superior a 200m2, destinados à recolha de veículos automóveis c) As medidas de segurança preconizadas aplicam-se também com as necessárias adaptações a parques de estacionamento cobertos existentes, abrangidos no âmbito definido no nº 2, sempre que estes sofram modificações profundas de que resultem, nomeadamente o aumento da área bruta do parque ou o estabelecimento de ligações interiores entre o parque e espaços do edifício com ocupação diferente. | ||
3 | Decreto-Lei nº61/90 (revogado pelo Decreto-Lei Nº 368/99) | 15-2-1990 | a) São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais. b) As medidas referidas no número anterior são aplicáveis a todos os estabelecimentos existentes ou que venham a existir enquanto não for publicada regulamentação especifica para o ramo de actividade que prossigam. c) Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial a instalação ou instalações afectas ao exercício da actividade comercial a que o publico tenha acesso especialmente utilizadas para expor e vender mercadorias. | ||
4 | Decreto-Lei Nº 368/99 | 18-9-1999 | a) São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio, aplicáveis aos estabelecimentos comerciais: i. Com área total igual ou superior a 300 m2, independentemente de estar ou não afecta ao atendimento público; ii. Que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área. b) A aplicação das medidas de segurança referidas no número anterior aos centros comerciais é extensiva a todos os seus espaços, mesmo aos que não estão afectos a actividade comercial e desde que para esses espaços não existam normas específicas de segurança contra riscos de incêndio. c) Para efeitos deste diploma equiparam-se a estabelecimentos comerciais os estabelecimentos de prestação com área total igual ou superior a 300 m2 abrangidos pelo Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro. d) As medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 serão fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna. | ||
5 | Decreto-Lei nº 410/98 | 23-12-1998 | a) São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio em edifícios de tipo administrativo, com vista a limitar os riscos de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos bombeiros. b) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se edifícios de tipo administrativo aqueles em que mais de dois terços do volume de construção, excluídas zonas de serviços comuns, é ocupado por instalações de carácter administrativo, de escritórios e similares, públicas ou privadas, incluindo os espaços destinados a actividades de apoio ou complementares, bem como zonas de atendimento de público. | ||
6 | Decreto-Lei Nº 409/98 | 23-12-1998 | a) Regulamenta com vista a limitar os riscos de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a garantir a segurança dos ocupantes e a favorecer intervenção dos bombeiros, em edifícios de tipo hospitalar – unidades prestadoras de cuidados de saúde. b) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se edifícios de tipo hospitalar: i. Hospitais e centros de saúde; ii. Unidades privadas de saúde; iii. Unidades de saúde das instituições privadas de solidariedade social. | ||
7 | Decreto-Lei Nº 64/90 | 21-2-1990 | a) Regulamenta com vista a limitar os riscos de incêndio em edifícios de habitação. | ||
Acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada | |||||
8 | Decreto-Lei nº 123/97 (revogado pelo Decreto-Lei Nº 163/2006) | 22-5-1997 | a) Aprova as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública. | ||
9 | Decreto-Lei Nº 163/2006 | 8-8-2006 | a) Regulamenta as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais. b) São aprovadas as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos. | ||
Normas regulamentares de segurança de elevadores | |||||
10 | Decreto nº 26591 | 14-5-1936 | a) Regulamento que se aplica aos ascensores e monta-cargas de tracção eléctrica ou comando eléctrico, instalados em lugares públicos ou particulares. b) § único:. Todas as prescrições são igualmente aplicáveis a ascensores e monta-cargas, excepto quando se faça menção expressa dos casos da sua aplicação | 22-9-1998 | a) Estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação da conformidade e à marcação CE de conformidade, transpondo para o direito interno a Directiva Nº 95/16/CE, de 29 de Junho. |
11 | Decreto nº 513/70 | 30-10-1970 | a) Regulamenta as disposições que o estabelecimento e exploração de elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico deverão satisfazer. | ||
12 | Decreto Regulamentar Nº 13/80 | 16-5-1980 | a) Regulamenta os elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico, para uso publico ou particular, os quais deverão ainda obedecer, na sua parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, as regras da técnica. b) Não são abrangidos por este Regulamento os elevadores hidráulicos, os elevadores tipo nora, os elevadores de cremalheira ou de fuso, os elevadores de maquinaria teatral, os monta-materiais utilizados em obras, os elevadores de minas e de navios e os monta-cargas de carga igual ou inferior 10 kg. | ||
13 | Portaria Nº 376/91 | 2-5-1991 | a) Aprova como Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos (RSAE) a norma NP-3163/1 (1988), que resultou da atribuição do estatuto de norma portuguesa à norma europeia EN81-1 (edição de Dezembro de 1985), com excepção das secções 13.1.1.4, 13.1.2 e F.0.1.6 e aditamento das disposições constantes dos nº 3º, 4º e 5º. | ||
14 | Portaria Nº 964/91 | 20-9-1991 | a) Aprova como Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) a norma NP EN 81-2 (1990, que resultou da atribuição do estatuto de norma portuguesa à norma europeia EN 81-2 (edição de 1987). | ||
15 | Portaria Nº 1196/92 | 22-12-1992 | b) Aprova as regras de segurança para o fabrico de escadas mecânicas e tapetes rolantes. | ||
16 | Decreto-Lei Nº 295/98 | 22-9-1998 | a) Estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação da conformidade e à marcação CE de conformidade, transpondo para o direito interno a Directiva n.o 95/16/CE, de 29 de Junho. | ||
Manutenção e Fiscalização | |||||
17 | Decreto-Lei Nº 404/86 (revogado pelo Decreto-Lei Nº 320/2002) | 3-12-1986 | a) Regula a actividade das entidades conservadoras de elevadores, ou conservadores, abreviadamente designadas por ECE. | ||
18 | Decreto-Lei Nº 320/2002 | 28-12-2002 | a) Estabelece as disposições aplicáveis a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso as actividades de manutenção e de inspecção. b) Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificados no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg | ||
19 | Portaria 361/91 | 24-4-1991 | a) A Direcção-Geral de Energia (DGE) cobrará por cada elevador, escada mecânica ou tapete rolante, como taxa de prestação de serviços, os valores seguintes | ||
20 | Decreto-Lei Nº 131/87 (revogado pelo Decreto-Lei Nº 320/2002) | 17-3-1987 | a) É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, abreviadamente designadas por AIE. | ||
Legislação geral de máquinas | |||||
21 | Decreto-Lei Nº 378/93 (revogado pelo Decreto-Lei Nº 320/2001) | 5-11-1993 | a) Transpõe as Directivas nº 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, relativas a concepção e fabrico de maquinas, com vista a eliminar ou diminuir riscos para a saúde e segurança, quando utilizadas nas condições previstas pelo fabricante e de acordo com o fim a que se destinam. | ||
22 | Decreto-Lei 139/95 (revogado o Artigo 4º pelo Decreto-Lei Nº 320/2001) | 14-6-1995 | a) Altera diversa legislação no âmbito de requisitos de segurança e na identificação CE. | ||
23 | Portaria Nº 280/96 (revogado pelo Decreto-Lei Nº 320/2001) | 22-6-1996 | a) Introduz alterações parciais ao Decreto-Lei Nº 378/93 | ||
24 | Decreto-Lei Nº 374/98 | 24-11-1998 | a) Altera alguns artigos do Decreto-Lei Nº 378/93, de 5 de Novembro. | ||
25 | Decreto-Lei Nº 320/2001 | 12-12-2001 | a) Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/37/CE. | ||
Outra legislação aplicável ao sector | |||||
26 | Decreto-Lei Nº 555/99 | 16-12-1999 | a) Estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. | ||
27 | Decreto-Lei Nº 197/2003 | 27-8-2003 | a) CAE aplicadas ao sector | ||
28 | Portaria Nº 16/2004 | 10-1-2004 | a) Estabelece condições mínimas que devem ser respeitadas pelas empresas detentoras de alvará para a actividade da construção, no que se refere ao seu quadro de pessoal. | ||
29 | Lei Nº 7/95 | 29-3-1995 | a) Estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança e higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13º e 23º do Decreto-Lei nº 441/91 de 14 de Novembro | ||
30 | Lei nº 118/99 | 11-8-1999 | a) Revoga os artigos 129.o a 131.o do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelos Decretos-lei n.º 69/85, de 18 de Março, e 396/91, de 16 de Outubro, e pela Lei nº 21/96, de 23 de Julho. | ||
31 | Portaria nº 1110/2001 | 19-9-2001 | a) Elementos que devem instruir as operações urbanísticas. | ||
32 | Decreto-Lei Nº 192/2006 | 26-9-2006 | a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Nº 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. | ||
33 | Decreto-Lei Nº 133/99 | 21-4-1999 | a) Altera os artigos 8.o, 9.o, 12.o, 13.o, 15 e 21.o do Decreto-Lei Nº 441/91, de 14 de Novembro, que regulamenta as condições de segurança e saúde no trabalho. | ||
34 | Portaria Nº 73/2007 | 11-1-2007 | a) Fixa as classes das habilitações contidas nos alvarás de construção e os correspondentes valores. | ||
35 | Decreto-Lei nº 50/2005 | 25-2-2005 | a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Nº 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva Nº 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva Nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. |
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