Começo por revelar uma situação engraçada em relação às cláusulas que as entidades inspectoras levantam quando procedem às IP. Essas cláusulas, de nível C1, C2 e C3, não existem em termos de legislação. Foram inventadas ao nível da DGEG para criar alguma funcionalidade ao sistema de inspecções de segurança.
Se não existissem essas cláusulas o grosso dos elevadores em Portugal era encerrado no momento das IP.
Por um lado deve-se criticar esta opção da DGEG porque se intromete no trabalho do legislador e tal não é a sua função, por outro lado devemo-nos congratular por esta medida porque só assim o sistema consegue ter a funcionalidade necessária para enfrentar a realidade do parque de elevadores em Portugal.
Na previsível alteração do Decreto-Lei 320/2002, o projecto que está para apreciação e aprovação já transcreve para a lei o processo de classificação de cláusulas, e isso vai ser bastante positivo.
Mas acontece que nem todos os elevadores são inspeccionados ao abrigo da mesma legislação. Grosso modo os elevadores até 1971 estão ao abrigo do Decreto 26591 de 1936, entre 1971 e 1991 estão ao abrigo do Decreto 513 de 1970, entre 1991 e 1998 ao abrigo do Decreto 376 de 1991, e depois de 1999 estão ao abrigo da chamada “directiva” que se traduz no Decreto-Lei 295 de 1998.
Cada um destes casos obriga a graus de segurança distintos e por isso um elevador instalado em 1960 não tem de ter as mesmas características de um elevador instalado hoje. (atenção que há legislação complementar que obriga a que todos os elevadores adoptem alguns requisitos de segurança. Por isso atenção a leituras precipitadas).
O grande problema foi entender quais os incumprimentos que seriam classificados com cláusulas C1 que obrigam à imediata imobilização do elevador, C2 que permitem que o elevador continue em funcionamento mas que têm um prazo de correcção, ou C3 que apenas deverão ser corrigidas até à próxima IP.
Penso que em 2005 a DGEG resolveu o assunto criando tabelas de correspondência onde determinou para cada incumprimento o tipo de cláusula que a entidade inspectora deveria aplicar. Nos casos em que mesmo assim havia dúvidas na sua interpretação, a DGEG emitiu circulares que clarificavam os pontos em questão.
Claro que esta atitude é polémica porque cada técnico desta área tem uma opinião distinta sobre a determinação do tipo de cláusula a aplicar num dado requisito, mas mais uma vez houve a preocupação de tornar o processo funcional o que é uma opção da qual se deve louvar a coragem e determinação.
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