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sábado, 11 de junho de 2011

Edifício exclusivamente habitacional para o caso da aplicação das portas de cabina.

De uma forma muito pouco lógica, na minha opinião como é óbvio, o Decreto-Lei 320/2002 veio obrigar os elevadores existentes em edifícios que não fossem exclusivamente habitacionais a serem sempre dotados de portas de cabina.

De fora ficavam os edifícios exclusivamente habitacionais, a quem essa obrigação não era imposta.
Ainda voltarei a este tema para justificar a minha discordância com esta determinação da lei, mas isso fica para outra vez.
Hoje quero ressalvar que existem alguns edifícios com características especiais, que não sendo exclusivamente habitacionais, mesmo assim a obrigatoriedade da porta de cabina não é exigida.
Neste caso estão os edifícios que possuem ocupação não habitacional nos pisos imediatamente acima ou abaixo do piso de entrada, mas que não servidos pelo elevador por não existir porta de acesso.
Nestes casos, que algumas Entidades Inspectoras entendiam dever ser obrigados a cumprir o nº 1 do Artigo 17º do já referido Decreto-Lei, a DGEG decidiu que não deveria obrigar a aplicação da porta de cabina.
Esta decisão, como aliás quase todas as assumidas pela DGEG, é de um bom senso louvável. Isto porque a DGEG não é entidade legisladora e aqui cumpre-lhe o papel de fazer cumprir a legislação dentro da razoabilidade e inteligência. O lamentável é que o legislador tenha deixado de fora os edifícios de habitação, onde continuam a acontecer os acidentes mais estúpidos por causa da falta de portas de cabina.

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