Com a publicação do Decreto-Lei 320/2002, passou a estar regulamentada toda a actividade que diz respeito à relação entre a Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) e o proprietário do elevador.
No seu anexo II o Decreto-Lei em questão especifica quais são as tarefas e serviços que a EMA deve prestar no caso de celebrar um contrato simples e completo.
Para o caso dos contratos de manutenção simples o que fica determinado.
1.1 – O contrato de manutenção simples compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
a) Proceder à análise das condições de funcionamento, inspecção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;
b) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;
c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da empresa, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;
d) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas;
e) No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:
A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas de desvio;
A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;
A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei nº 295/98, de 22 de Setembro.
No caso dos contratos de manutenção completa.
5 – O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
a) A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;
b) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:
Órgãos da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;
Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5%.
Como se pode ver nesta transcrição integral da legislação está muito bem especificado o mínimo que a EMA tem de oferecer ao seu cliente, e também determina o mesmo Decreto-Lei que seja colocado no interior da cabina um dístico com a indicação se aquele equipamento está ao abrigo de um contrato simples ou completo.
Outros serviços podem ser acordados entre a EMA e o proprietário do elevador, e por isso é tão difícil fazer a comparação entre dois contratos de manutenção propostos por EMA distintas.
Olhar apenas para o preço pode ser um engano para o dono do elevador.
Também apareceram no mercado contratos que tentam colocar-se entre o simples e o completo. Na maior parte dos casos chamam-se “simples com peças”. Estes contratos devem ser muito bem analisados porque tanto podem ser vantajosos como prejudiciais para o dono do elevador.
Há também no mercado contratos com suplementos. Por exemplo incluem os serviços de piquete, o pagamento da linha telefónica, serviços de tele-monitorização, ou outros. Algumas dessas opções são verdadeiramente interessantes para algumas instalações, e os proprietários dos equipamentos deveriam ponderar muito bem a sua inclusão nos contratos.
De qualquer forma a análise e opção por um contrato de manutenção é tarefa que fica facilitada com o acompanhamento de um profissional. Se sentir dúvidas, não se esqueça de consultar a HAPE
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