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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Ainda a mobilidade condicionada em elevadores.

Escrever ao correr da pena faz com que, por vezes, algumas coisas fiquem por dizer. Foi o que se passou na última mensagem que deixei neste blogue.
Dois assuntos que queria enquadrar neste tema ficaram esquecidos e, penso eu, vale a pena voltar à mesma abordagem anterior.

Em primeiro para referir a legislação europeia que deu origem à adaptação em vigor em Portugal. Trata-se da EN 81 – 70 de 2003.
Não quero aqui referir tecnicamente o que está ou não previsto nesta norma, mas sim realçar a mensagem de justiça social que a mesma vincula.
Por diversas vezes se menciona que a mobilidade deve ser proporcionada a toda a gente, evitando que os portadores de deficiência tenham de recorrer ao auxílio de terceiros para conseguirem chegar aos mesmos locais que aqueles que não têm a sua mobilidade condicionada.
Este ponto é de uma relevância social única, e em Portugal aparece sempre alguém a pensar que as coisas não têm de ser bem assim.
Durante a minha vida profissional já instalei elevadores em muitas dezenas de edifícios que só os possuem porque a lei assim o determina. Escolas são um dos casos entre vários em que a colocação de elevadores apareceu devido ao cumprimento da legislação. E é nas escolas onde mais vezes me aconteceu aparecer alguém a achar que o elevador deveria estar condicionado e que os eventuais utilizadores deveriam solicitar a sua utilização a um qualquer funcionário encarregue desse papel.
Esta postura é completamente antagónica ao espírito da lei, que tenta inserir as pessoas com mobilidade condicionada numa sociedade sem barreiras e sem que as mesmas tenham de apregoar a sua deficiência para que as portas lhe sejam abertas.
Em segundo lugar quero referir a infeliz ideia de que a legislação nacional teve ao incluir as plataformas elevatórias como solução alternativa aos elevadores. Não tendo limitado a utilização destes equipamentos a situações de protecção patrimonial relevante, ou aplicadas ao vencimento de pequenos desníveis, abriu-se a possibilidade das mesmas serem utilizadas para fazer as vezes dos elevadores. Ora qualquer semelhança entre uma plataforma elevatória (mesmo com cabina) e um elevador é apenas visual. São equipamentos completamente distintos em características e funções.
Para terminar ainda mais uma menção à EN 81 – 70. A mesma propõem-se minimizar as dificuldades das barreiras arquitectónicas a portadores debilitações de mobilidade (uso de cadeira de rodas, bengala, muletas, andarilho), debilitações de resistência física ou equilíbrio, debilidade de destreza, debilitações sensoriais (cegueira, cegueira parcial, daltonismo, surdez ou deficiência auditiva, incapacidade total ou parcial de comunicar por voz) e pequenas debilitações intelectuais e de dificuldade de aprendizagem.
Aquela imagem que a maioria das pessoas associa à mobilidade condicionada apenas se aplicar a cadeiras de rodas é completamente desajustada e limitadora.
A EN 81 – 70 admite que não consegue resolver todos os problemas, e assume que deixa de fora situações extremas de dependência física de terceiros, o nanismo e gigantismo, alergias e claustrofobia.
Não pretendi ser exaustivo na análise à legislação sobre mobilidade condicionada em elevadores, mas quis deixar bem patente o tão pouco ambiciosa é a nossa legislação sobre esta matéria. Mais uma situação em que a sensibilidade do dono do elevador deve ser mais importante que a lei.

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