Em 1997, com o Decreto-Lei 123/97, apareceu a primeira legislação que iniciava o processo de facilitar a acessibilidade em elevadores a pessoas portadoras de mobilidade condicionada.
Nessa legislação ficaram salvaguardadas algumas situações, mas ainda era uma aproximação ténue tanto em termos das obrigatoriedades que foram impostas, como ao tipo de edifícios em que os mesmos deveriam ser aplicados.
Quase nove anos mais tarde o decreto é revogado e em seu lugar aparece o Decreto-Lei 163/2006 que pretende ser mais abrangente e rigoroso que o anterior. A grande inovação foi generalizar as obrigatoriedades aos edifícios de habitação.
No caso específico dos elevadores não tenho qualquer dúvida que este decreto ficou muito aquém do que seria desejável, apresentando mesmo algumas incongruências que bem podiam ter ficado omissas.
Perdeu-se tempo a legislar sobre a espessura das decorações da cabina, assunto de que ninguém entende a relevância, ou a obrigação de existir um botão de paragem na cabina, que para além de ser completamente inútil será mesmo irregular, e deixou-se de fora um rol de pormenores vitais para as pessoas de mobilidade condicionada.
Não se menciona o Braille nas botoneiras, a posição dos botões de chamada em relação ao acesso do elevador, a botoneira horizontal para uso de pessoas em cadeira de rodas, os gongs de chegada do elevador ao piso, o aviso de voz dentro da cabina, etc., etc.
Por outro lado foi-se pouco ambicioso em relação a algumas situações. Manter a porte de 800mm de largura ou aceitar como protecção contra entalamentos da porta uma barreira de luz plana, é colocar a fasquia muito baixa em termos do que a tecnologia já permite nos dias de hoje.
E finalmente os pecados finais do decreto.
Em primeiro o prazo de adaptação do mesmo que aponta para uns disparatados 10 anos para a sua execução. Como todos nós sabemos o que vai acontecer é que ninguém vai mexer uma palha durante nove anos e meio, e que nos últimos seis meses então se verá o que irá acontecer.
Em segundo o regime de excepções. O decreto preocupou-se em vincar dois pontos interessantes. Que o cumprimento do decreto “…não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis…”, e que “se a satisfação de alguma ou algumas das especificações contidas nas normas técnicas for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações”.
Com este clausulado ficou salvaguardada a possibilidade de nada se fazer, podendo para o efeito alegar-se qualquer impossibilidade tão relevante como nada.
Resta então a sensibilidade dos proprietários dos elevadores para que as pessoas com mobilidade condicionada sejam respeitadas nos edifícios, e que os mesmos estejam disponíveis para fazer as adaptações necessárias aos equipamentos.
Quando achar que esse momento chegou, consulte a HAPE. Vamos mais longe do que a lei.
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